Impossibilidade de penhora de salário: regra geral e exceção
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é que os salários são impenhoráveis, conforme estabelecido no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Essa proteção visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê uma exceção importante, permitindo a penhora de salários quando a dívida se refere ao pagamento de “prestação alimentícia“, como pensão alimentícia derivada de vínculo familiar.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça
No julgamento do REsp n. 1.954.380/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os honorários de sucumbência, apesar de terem natureza alimentar, não podem ser considerados como “prestação alimentícia”. Isso significa que os honorários advocatícios, mesmo sendo destinados ao sustento do advogado, não se enquadram na exceção que autoriza a penhora de salários.
A corte fez uma distinção entre verbas alimentares e prestações alimentícias, considerando que as últimas se restringem a obrigações decorrentes de vínculos familiares, como a pensão alimentícia. Assim, o STJ concluiu que a exceção à impenhorabilidade salarial não se aplica aos honorários advocatícios.
Críticas ao entendimento
O posicionamento do STJ gerou críticas entre alguns juristas, que argumentam que não deveria haver distinção entre verbas de natureza alimentar para justificar a penhora de salários. Esses críticos sustentam que os honorários advocatícios, sendo igualmente de natureza alimentar, deveriam ter o mesmo tratamento que as prestações alimentícias.
Para alguns, a decisão do STJ, ao classificar os honorários como uma verba de “segunda classe”, estaria contrariando a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Conclusão
Em conclusão, a decisão do STJ adota uma interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade salarial, limitando a possibilidade de penhora unicamente às prestações alimentícias decorrentes de vínculo familiar, como a pensão alimentícia. Embora a decisão tenha gerado críticas no meio jurídico, seu caráter vinculante, por ter sido proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, impõe sua aplicação em todo o território nacional, consolidando esse entendimento em futuras demandas judiciais.