Stock Options sob a nova ótica do STJ: implicações fiscais e reconhecimento de natureza mercantil

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Introdução

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans – SOP) representou um marco importante na segurança jurídica para empresas e executivos no Brasil. Este artigo examina a natureza jurídica desses planos e suas implicações fiscais, à luz do entendimento adotado no julgamento do Tema 1.226/STJ, trazendo uma análise detalhada e orientada para empresários e advogados.

O Que São os Stock Options?

Os Stock Option Plans são mecanismos de incentivo oferecidos por empresas a executivos e colaboradores-chave, permitindo-lhes a compra de ações a um preço pré-fixado após um determinado período de carência. Essa prática visa alinhar os interesses dos participantes com os da companhia, transformando-os em sócios investidores e gerando estímulos adicionais ao desempenho e comprometimento de longo prazo.

Esses planos são amplamente utilizados, especialmente em setores como tecnologia e startups, onde o potencial de valorização das ações é atrativo para retenção de talentos. Contudo, até o recente julgamento pelo STJ, havia controvérsia sobre o momento da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as operações com Stock Options Plans.

O Reconhecimento da Natureza Mercantil pelo STJ

Com o julgamento do Tema 1.226, o STJ fixou o entendimento de que – ao contrário do entendimento da Fazenda Nacional – as operações de Stock Options não se configuram como uma forma de remuneração, mas como um investimento de natureza mercantil.

Para o STJ, a tributação pelo IRPF ocorre apenas nas hipóteses em que o colaborador revende essas ações no mercado financeiro e aufere ganho de capital. No que se refere ao momento de aquisição das ações, a incidência do IRPF é inadequada, pois não há incremento patrimonial imediato na aquisição das ações.

Esse entendimento do STJ harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que desde 2010 já atribuía natureza mercantil aos planos de Stock Options, como ocorreu no julgamento do Recurso de Revista n. 217800-35.2007.5.02.0033, realizado em 17/11/2010.

Implicações Fiscais para Empresas e Executivos

Até o julgamento do Tema 1.226 pelo STJ, o tratamento fiscal das Stock Options no Brasil era marcado por insegurança jurídica, resultando em frequentes autuações contra empresas e executivos por parte da Receita Federal. Essas autuações eram, na maioria das vezes, mantidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que tinha uma interpretação predominante de que as Stock Options eram uma forma de remuneração.

Esse entendimento gerava impactos fiscais e trabalhistas consideráveis, aplicando não apenas o IRPF sobre o valor das ações no momento da aquisição, mas também desencadeando exigências de encargos trabalhistas, como INSS e FGTS.

Agora, além de alinhar-se à posição do TST, a decisão do STJ no Tema 1.226 também supera a jurisprudência majoritária do CARF. Com o novo entendimento, espera-se uma mudança na jurisprudência do tribunal administrativo, que, conforme os arts. 98 e 99 de seu Regimento Interno, deve seguir decisões de mérito transitadas em julgado do STF em repercussão geral ou do STJ em recursos repetitivos.

Assim, a decisão do STJ estabelece um precedente fundamental para contribuintes, encerrando a insegurança jurídica causada pela divergência entre o reconhecimento do caráter mercantil pelo TST e a interpretação tributária da Receita Federal.

Conclusão

A decisão do STJ sobre a natureza dos Stock Option Plans estabelece um marco de segurança e transparência para empresas e executivos no Brasil. A definição dos SOPs como contratos de natureza mercantil e o afastamento do IRPF no momento da aquisição das ações são medidas que reduzem o impacto fiscal dessas operações e promovem um ambiente favorável ao investimento.

Compreender essa nova perspectiva é essencial para empresários e advogados que desejam estruturar seus planos de incentivo de forma estratégica e dentro dos limites da legalidade tributária, aproveitando ao máximo os benefícios desse mecanismo sem incorrer em riscos desnecessários.

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